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O atual modelo processual, mitigador dos princípios iudex iudicare debet secundum allegata et probata partibus, e nemo tenetur edere contra se, faz-nos questionar a existência de um princípio de responsabilidade probatória das partes. Defende-se nesta obra a existência deste princípio, quantitativamente limitador dos poderes de iniciativa probatória do juiz (os quais não podem constituir uma forma de suprir a negligência das partes na observância dos respetivos ónus probatórios), e que os deveres de colaboração probatória não desvirtuam a natureza dispositiva do sistema jurídico, antes se destinando a permitir, numa perspetiva intersubjetiva, que a parte onerada observe o ónus que sobre si impende. O método de apuramento da verdade continua, no essencial, a ser contraditório dialógico.
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