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Quem diria? Os advogados e solicitadores já podem praticar atos notariais por videoconferência, sem necessidade da presença física dos interessados. Ainda que o regime esteja numa fase experimental, com acesso reservado, é revelador da amplitude das competências atribuídas pelo legislador, desde o ano de 2000 até agora. Competências que terão de ser exercidas com rigor e no estrito cumprimento das leis notariais, objetivo deste livro pioneiro nesta matéria. Devidamente atualizado, mantém-se como obra de referência para os advogados e solicitadores
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