Abreu, Carlos Pinto De (Autor)
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Processos de ruptura e conivência. Assépticos e políticos. Recatados e mediáticos. Simples ou perceptíveis e complexos ou monstruosos. Corporativos ou elitistas e comuns ou igualitários. Processos relâmpago ou processos morosos. Justos ou arbitrários. Científicos ou de convicção. E processos absurdos e contraditórios, de cariz condenatório e de cariz absolutório. Dependentes, todos, da estratégia gizada e das tácticas utilizadas.
Neles a tutela de situações jurídicas gera posições de defesa e de constantes ou potenciais ameaças e de esporádicos, intermitentes ou contínuos ataques, mais ou menos sucedidos conforme a reacção do titular do direito e a eficácia do sistema jurídico e da máquina judiciária.
A constituição, manutenção, modificação ou extinção de relações ou situações jurídicas é uma constante de equilíbrio de forças, de sopesar de oportunidades e, quantas vezes, de guerrilha surda, ocasional ou permanente ou, mesmo, de guerra aberta.
É a característica de alteridade e a verificação da existência de posições contraditórias no âmbito do direito substantivo e do processo judicial que geram o conflito e a vontade de o superar, com vitória total ou parcial, pelo aniquilamento ou enfraquecimento das posições do adversário.