Morais, Fabíola Vianna (Autor)
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O Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, de 2020,
estabeleceu como meta a universalização do serviço e fixou o
prazo até dezembro de 2033 que 99% da população brasileira
tenha acesso à água potável e 90% a coleta e tratamento do
esgoto. Além disso, ampliou a atribuição da ANA que até
então regulava os recursos hídricos, passando a normatizar e
fiscalizar o setor e a ser denominada Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico. Concomitantemente extinguiu
os contratos de programa (respeitados os seus termos finais
vigentes), submetendo todas as relações jurídicas a
concessão. Diplomas internacionais seguem os mesmos
planos de acesso à água e ao esgotamento sanitário, ao
mesmo tempo em que preocupa a escassez da água
provocada pelas mudanças climáticas. Em certos lugares do
mundo, o movimento de privatização da exploração do
serviço de saneamento básico teve retomada pelo Estado,
dentre os principais motivos estava a má qualidade do
serviço e o aumento abusivo das tarifas. Nesse contexto, o
presente trabalho tem por objetivo analisar em que medida
esses impactos negativos podem ser evitados, minorados e
de modo a que se tenha uma prestação de acordo com o
Estado Democrático de Direito. Após verificar o regime
jurídico vigente no que concerne a essa relação jurídica e
suas interpretações, concluímos pela necessidade de uma
releitura ou (re)interpretação a partir da teoria discursiva de
Habermas, na qual a participação popular é inexorável para
proteger todos os direitos fundamentais que o saneamento
básico compreende, bem como para conferir autonomia
privada e pública